DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 53.º |
1. A proposta deve ser fundamentada com a exposição dos motivos que a determinam, acompanhada do certificado completo do registo criminal e policial e dos pareceres do conselho técnico do estabelecimento.
2. Quando haja suspeita de que o delinquente sofre de perturbações que justifiquem a declaração de anormal perigoso, o processo deve ser instruído com o relatório do anexo psiquátrico ou do médico que o tiver observado. |
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