DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 62.º |
O Ministério Público e o defensor podem oferecer, cada um, até cinco testemunhas. A sua inquirição pode ser feita por carta precatória, desde que do respectivo rol conste a indicação precisa dos factos sobre que devem depor e o juiz o considere conveniente. |
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