DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 69.º |
1. São aplicáveis subsidiariamente, nos termos deste processo, as normas correspondentes do processo de segurança.
2. Aos reclusos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código Penal, decorrido o tempo mínimo de internamento, são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma.
3. Aos reclusos condenados com pena privativa da liberdade não superior a seis meses e conjuntamente declarados delinquentes perigosos são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma, devendo ser remetido o processo individual com antecedência considerada razoável, mas nunca inferior a sessenta dias do termo da pena. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 222/77, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10
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