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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 204/78, de 24/07
   - DL n.º 222/77, de 30/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 69.º
1. São aplicáveis subsidiariamente, nos termos deste processo, as normas correspondentes do processo de segurança.
2. Aos reclusos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código Penal, decorrido o tempo mínimo de internamento, são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma.
3. Aos reclusos condenados com pena privativa da liberdade não superior a seis meses e conjuntamente declarados delinquentes perigosos são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma, devendo ser remetido o processo individual com antecedência considerada razoável, mas nunca inferior a sessenta dias do termo da pena.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/77, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10

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