DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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SUBSECÇÃO III
Delinquentes inimputáveis perigosos
| Artigo 78.º |
1. O processo inicia-se com a certidão da sentença que declara o arguido irresponsável por falta de integridade mental e ordena o seu internamento em manicómio criminal.
2. Para efeito do disposto no número anterior, os tribunais remetem ao tribunal de execução das penas certidão da sentença que declara o arguido irresponsável por falta de integridade mental e ordena o seu internamento em manicómio criminal.
3. Relativamente aos inimputáveis perigosos já declarados à data da publicação deste diploma, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais comunicará aos tribunais de execução das penas, em ofícios separados, a identidade dos arguidos e a sua situação prisional, bem como os tribunais que aplicaram a medida de segurança e a actual situação dos arguidos, a fim de serem organizados os competentes processos.
4. Os tribunais de execução das penas podem requisitar o processo ao tribunal que ordenou o internamento. |
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