DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 95.º |
1. Nos processos de concessão da liberdade condicional instaurados no círculo judicial, o respectivo juiz, em despacho fundamentado ditado para a acta, ou, posteriormente, por escrito, no prazo de cinco dias, dá parecer sobre a viabilidade da concessão da liberdade condicional.
2. O processo, depois de notificado o recluso, é remetido ao tribunal de execução das penas competente para a sentença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 222/77, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10
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