DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 96.º |
1. Os processos em que é concedida a liberdade condicional são arquivados na secretaria judicial da sede do tribunal de execução das penas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
2. Os processos em que é negada a liberdade condicional são remetidos ao estabelecimento competente para oportuna renovação da instância. |
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