DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 107.º |
1. A revogação da reabilitação, quando não resulte necessariamente de novo crime, é declarada a requerimento do Ministério Público.
2. Para o efeito do disposto neste artigo, todos os tribunais remeterão aos agentes do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas certidão das sentenças condenatórias que proferirem contra quaisquer indivíduos anteriormente reabilitados.
3. Para a revogação da reabilitação segue-se processo idêntico ao destinado à revogação da liberdade condicional. |
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