DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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SECÇÃO V
Recurso interposto de sanções disciplinares
| Artigo 118.º |
1. O recluso a quem tenha sido aplicada sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias pode declarar que deseja recorrer para o juiz do tribunal de execução das penas, verbalmente ou por escrito, nos dois dias seguintes à notificação da sanção.
2. Da interposição do recurso é lavrada certidão, a que o recluso pode juntar exposição em que fundamente as suas razões. |
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