DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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SECÇÃO VI
Processos supletivos
| Artigo 124.º |
1. Sempre que se torne necessário instaurar perante o tribunal de execução das penas processo não previsto neste diploma, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites do processo complementar.
2. Sempre que a natureza do assunto imponha a intervenção do conselho técnico do estabelecimento o processo a aplicar é idêntico, com as devidas adaptações, ao da concessão da saída precária prolongada. |
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