DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 38.º
Registo de ocorrências, recursos e danos |
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, todos os danos, custos e prejuízos de cada ocorrência, decorrentes da supressão de incêndios rurais, são registados no sistema de apoio à decisão operacional da ANEPC, assegurado o seu arquivo histórico, e comunicados ao sistema de informação de fogos rurais, de acordo com metodologia a definir em manual de processos.
2 - Os danos, custos e prejuízos que não envolvam recursos operacionais são coligidos e comunicados à ANEPC pelas CCDR.
3 - As entidades envolvidas em operações, com exceção das operações de investigação criminal, comunicam à ANEPC o tipo de meio empenhado e a informação horária da sua movimentação.
4 - A ANEPC mantém registo de todas as entidades que participam em cada ocorrência, incluindo as horas de entrada e saída de cada equipa, o pessoal que a constitui e as respetivas funções no sistema de gestão de operações.
5 - Os recursos utilizados em operações envolvendo fogo, em processos de prevenção e de supressão, são georreferenciados, exceto os recursos pertencentes aos órgãos de polícia criminal, cuja localização no âmbito exclusivo da supressão é transmitida em sede de Posto de Comando Operacional.
6 - A divulgação dos meios, custos e prejuízos associados a cada ocorrência é efetuada no sítio na Internet da AGIF, I. P. |
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