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  Resol. da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro
    PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997
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Resolução da Assembleia da República n.º 284/2021
Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar o presente Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes reservas e declarações:
a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;
b) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, a República Portuguesa reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a apresentação de pedido de extradição;
c) A República Portuguesa aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para detenção e prisão preventiva;
d) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, a República Portuguesa entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deve ser emitida pelo respetivo representante;
e) A vinculação da República Portuguesa não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados-Membros de normas que, embora especiais, não são incompatíveis com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem com o Protocolo Adicional.
Aprovada em 1 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
Estrasburgo, 18.12.1997
Preâmbulo
Os Estados-Membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários do presente Protocolo:
Desejando facilitar a aplicação da Convenção sobre a Transferência das Pessoas Condenadas, aberta à assinatura a 21 de março de 1983, em Estrasburgo (doravante denominada «a Convenção»), e, em particular, prosseguindo os seus objetivos reconhecidos de promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas condenadas;
Conscientes de que muitos Estados não podem extraditar os seus próprios nacionais;
Considerando desejável suplementar a Convenção em certos aspetos;
acordaram no seguinte:
  Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - As palavras e expressões usadas neste Protocolo devem ser interpretadas de acordo com o significado da Convenção.
2 - As disposições da Convenção aplicar-se-ão na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.

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