Resol. da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997 _____________________ |
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Artigo 2.º
Pessoas que fugiram do Estado de condenação |
1 - Quando um nacional de uma Parte, que é sujeito a uma pena imposta no território de outra Parte, como parte de uma decisão final, procura evitar a execução ou posterior execução da sentença no Estado da condenação, fugindo para o território de outra Parte, antes de ter cumprido a pena, o Estado da condenação poderá solicitar à outra Parte que assuma a execução da sentença.
2 - A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, antes da chegada dos documentos de apoio ao pedido, ou antes da decisão sobre esse pedido, deter a pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida para assegurar que a pessoa condenada permanece no seu território, enquanto aguarda uma decisão sobre o pedido. Os pedidos de medidas provisórias devem incluir as informações mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4.º da Convenção. A detenção da pessoa condenada em razão deste parágrafo não poderá agravar a sua situação penal.
3 - A transferência da execução da sentença não necessita do consentimento da pessoa condenada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Resol. da AR n.º 284/2021, de 09/11
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