Resol. da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997 _____________________ |
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Artigo 4.º
Assinatura e entrada em vigor |
1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa e dos outros Estados signatários da Convenção. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Signatário não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, a menos que tenha previamente ou simultaneamente ratificado, aceite ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Em relação a qualquer Estado signatário que subsequentemente deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito. |
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