Resol. da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997 _____________________ |
|
Artigo 6.º
Aplicação territorial |
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.
2 - Qualquer Estado Contratante poderá, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, prorrogar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território especificado na declaração. Em relação a esse território, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores poderá, em relação a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral. |
|
|
|
|
|
|