Resol. da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997 _____________________ |
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Artigo 8.º
Denúncia |
1 - Qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Essa denúncia entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - O presente Protocolo continuará, contudo, a ser aplicado à execução de sentenças de pessoas que tenham sido transferidas em conformidade com as disposições tanto da Convenção como do presente Protocolo antes da data em que tal denúncia produza efeito.
4 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo. |
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