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  Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto
    PROÍBE E PUNE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE

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SUMÁRIO
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
_____________________
  Artigo 6.º
Ónus da prova
1 - Cabe a quem alegar a discriminação em razão da deficiência fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados nos artigos 4.º e 5.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de natureza penal e contra-ordenacional.

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