Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto PROÍBE E PUNE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde _____________________ |
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CAPÍTULO III
Órgãos competentes
| Artigo 8.º
Extensão de competências |
1 - A aplicação da presente lei será acompanhada pelo SNRIPD.
2 - Para além das atribuições e competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 56/97, de 31 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 5.º da presente lei, compete ao SNRIPD emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - Compete ainda ao SNRIPD apresentar ao Governo um relatório anual que incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas. |
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