Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
|
SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
|
Artigo 9.º Factores ambientais |
1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 - Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
4 - As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. |
|
|
|
|
|