DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08 - DL n.º 20/2019, de 30/01 - Lei n.º 95/2017, de 23/08 - DL n.º 260/2012, de 12/12 - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 49/2007, de 31/08 - DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 45.º Equipamento, material e produtos |
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos referidos no artigo anterior. |
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O pessoal responsável pelas tarefas referidas no artigo 44.º deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados para as executar. |
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CAPÍTULO VI
Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários
| Artigo 47.º Disposições gerais |
A hospedagem de animais de companhia com fins médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo. |
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Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização. |
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Artigo 49.º Alimentação e abeberamento |
Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade e água potável, a administrar de acordo com a prescrição do médico veterinário. |
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Artigo 50.º Fins do alojamento |
O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde que em instalações devidamente separadas das com fins médico-veterinários. |
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Artigo 51.º Equipamento, material e produtos |
Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados para os fins previstos. |
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O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados, o qual fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário responsável. |
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CAPÍTULO VII
Normas relativas às condições de transmissão
| Artigo 53.º
Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia |
1 - Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:
a) A idade dos animais;
b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;
c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
e) Número de animais da ninhada.
2 - Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade.
3 - Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.
4 - No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 95/2017, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10 -2ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07
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Artigo 53.º-A
Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais |
As plataformas de Internet disponíveis para anunciar a venda de animais apenas podem publicitar os anúncios que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.
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Artigo 54.º
Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia |
Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação;
b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;
c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido;
d) Informação de vacinas e historial clínico do animal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 95/2017, de 23/08
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