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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
    PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!  
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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
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Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
A saúde mental é uma componente fundamental do bem-estar dos indivíduos e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos potenciais de vida perdidos.
As perturbações psiquiátricas têm uma prevalência de 22,9 /prct., colocando Portugal num preocupante segundo lugar entre os países europeus, com 60 /prct. destes doentes sem terem acesso a cuidados de saúde mental. Especificamente, a depressão afeta 10 /prct. dos portugueses e, em 2017, o suicídio foi responsável por quase 15 000 anos potenciais de vida perdidos.
Sem prejuízo do caminho já percorrido, desde a aprovação da Lei de Saúde Mental pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, e do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro, no sentido da integração da saúde mental na rede hospitalar de cuidados gerais, com o encerramento progressivo dos hospitais psiquiátricos associado a uma aposta no desenvolvimento de cuidados em ambulatório e na comunidade, de que foi exemplo o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados às pessoas com doença mental, através do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, a verdade é que, por razões diversas, as respostas implementadas em Portugal são ainda insuficientes, com assinaláveis assimetrias geográficas.
Apesar do Plano Nacional de Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março, ter tido como aspeto central a reforma dos serviços de saúde mental, conforme orientações do Plano de Ação em Saúde Mental 2013-2020 da Organização Mundial da Saúde, o seu processo de implementação foi interrompido pelo Programa de Assistência Económica e Financeira 2011-2014, sendo urgente recuperar o atraso entretanto verificado.
Nesse sentido, a Base 13 da nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabelece que os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de autonomia, assim como evitando a sua estigmatização, discriminação negativa ou desrespeito em contexto de saúde, e devem ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e integrada, prioritariamente ao nível da comunidade.
A este nível, cabe ao Estado promover a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados.
Tendo em vista a concretização dos referidos preceitos e objetivos, o Governo inseriu no Plano de Recuperação e Resiliência, apresentado à Comissão Europeia no âmbito do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia, designado Next Generation EU, e nos termos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado através do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, a conclusão da Reforma da Saúde Mental como uma das linhas de reformas e investimentos da Componente 01, relativa ao Serviço Nacional de Saúde, a concretizar até 2026.
Nesse âmbito, foi assumido o compromisso de elaboração e aprovação de um novo diploma legal que estabelecesse os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental, para cuja apresentação de proposta inicial a Ministra da Justiça e a Ministra da Saúde constituíram e nomearam um grupo de trabalho, através do Despacho n.º 6324/2020, de 5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2020, e demais despachos subsequentes.
O presente decreto-lei resulta, em grande parte, do trabalho desenvolvido pelo mencionado grupo de trabalho, acolhendo os seguintes aspetos inovadores, face ao previsto no Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, que agora se revoga: i) consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços de saúde mental devem orientar-se para a recuperação integral das pessoas com doença mental; ii) consagração do princípio geral de acordo com o qual a execução das políticas e planos de saúde mental deve ser avaliada, devendo incluir a participação de entidades independentes, nomeadamente representantes de associações de utentes e de familiares; iii) planeamento da política de saúde mental através de três instrumentos fundamentais, a saber, o Plano Nacional de Saúde, o Plano Nacional de Saúde Mental e Planos Regionais de Saúde Mental; iv) organização dos serviços de saúde mental segundo um modelo que inclui órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e serviços de saúde mental de nível regional e local; v) coordenação das políticas de saúde mental a nível nacional, por uma equipa de elementos, incluindo um coordenador nacional das políticas de saúde mental, à qual incumbe, especificamente, promover e avaliar a execução das mencionadas políticas, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental; vi) prestação de cuidados de saúde mental em hospitais e centros hospitalares psiquiátricos de forma marcadamente residual, tendo em vista a desinstitucionalização e a reinserção na comunidade das pessoas com doença mental neles residentes, bem como o processo de integração dos cuidados de nível local aí prestados nos serviços locais de saúde mental; e vii) integração dos serviços de saúde mental com os cuidados de saúde primários e com os cuidados continuados integrados e serviços de reabilitação psicossocial, assegurando a necessária continuidade de cuidados.
Através deste mesmo diploma, concretiza-se igualmente um alinhamento com os principais instrumentos estratégicos nacionais e internacionais em matéria de direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas, os princípios 17 e 18 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, da Comissão Europeia, e a Estratégia Nacional para a Inclusão de Pessoas com Deficiência 2021-2025.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Saúde Mental e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental.

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