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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
    PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!  
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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________
  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - Os cuidados de saúde mental são prestados por instituições do SNS e por entidades privadas ou do setor social, nos termos da lei, as quais atuam também nos domínios da prevenção da doença mental e da promoção da saúde mental, do bem-estar e qualidade de vida das pessoas.
2 - A prestação de cuidados de saúde mental deve centrar-se nas necessidades e condições específicas das pessoas que deles necessitam, em função da sua diferenciação etária, e ser prioritariamente promovida a nível da comunidade, no meio menos restritivo possível.
3 - As unidades de internamento de pessoas em fase aguda de doença mental devem localizar-se em serviços locais ou regionais de saúde mental.
4 - A organização e o funcionamento dos serviços de saúde mental devem orientar-se para a recuperação integral das pessoas.
5 - A execução da política de saúde mental deve garantir o envolvimento de todos os serviços e organismos públicos das áreas governativas com intervenção direta ou indireta na área da saúde mental, nomeadamente da cidadania e igualdade, da justiça, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da habitação, operando num modelo de intervenção multinível.
6 - A execução das políticas e dos planos de saúde mental deve ser regularmente avaliada e envolver a participação de entidades independentes, nomeadamente de representantes de associações de utentes e de familiares.
7 - O funcionamento dos serviços de saúde mental deve promover a participação da comunidade e dos cidadãos nos seus órgãos consultivos, nos termos dos respetivos regulamentos internos, e o envolvimento de associações de utentes e de familiares na sua gestão efetiva, designadamente, através do acompanhamento da atividade realizada e da apresentação de recomendações com vista à melhoria da respetiva resposta.
8 - Além das previstas no número anterior, devem ser implementadas outras formas de participação ativa, como o voluntariado para colaboração em atividades dos serviços de saúde mental, nomeadamente no âmbito do apoio domiciliário, da reabilitação psicossocial e inserção na comunidade e de ações de educação para a saúde.

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