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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
    PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!  
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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________

CAPÍTULO III
Estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional
  Artigo 12.º
Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental
1 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Saúde.
2 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) O coordenador nacional das políticas de saúde mental, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Os coordenadores regionais de saúde mental;
c) Um psiquiatra da infância e adolescência, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo, um assistente social, um terapeuta ocupacional, sem prejuízo de outros profissionais de saúde especializados, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do coordenador nacional das políticas de saúde mental.
3 - À Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental incumbe participar na definição, promover e avaliar a execução e apresentar propostas para a revisão das políticas de saúde mental, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental.
4 - O coordenador nacional das políticas de saúde mental e os elementos que integram a Coordenação Nacional têm direito à afetação de tempo específico para a realização das respetivas funções, não lhes sendo devida qualquer remuneração, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de transporte aplicáveis, nos termos legais em vigor.

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