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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
    PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!  
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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________
  Artigo 13.º
Coordenações Regionais de Saúde Mental
1 - As Coordenações Regionais de Saúde Mental funcionam junto de cada uma das ARS, I. P.
2 - Cada Coordenação Regional de Saúde Mental tem a seguinte composição:
a) Um coordenador regional de saúde mental, a designar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., ouvido o coordenador nacional das políticas de saúde mental;
b) Um representante dos ACES, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
c) Um elemento responsável pelo acompanhamento do Plano Regional da Saúde para as Demências, a indicar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
d) Um psiquiatra, um psiquiatra da infância e adolescência, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um psicólogo, um assistente social, um terapeuta ocupacional, sem prejuízo de outros profissionais de saúde especializados, a designar pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.
3 - Às Coordenações Regionais de Saúde Mental compete:
a) Colaborar, ao nível da sua área geográfica de intervenção, na definição das políticas de saúde mental;
b) Elaborar e rever o respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
c) Promover a execução do respetivo Plano Regional de Saúde Mental;
d) Avaliar a execução dos planos de atividades dos respetivos serviços regionais e locais de saúde mental;
e) Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades nos serviços locais de saúde mental da respetiva região;
f) Realizar diagnósticos das necessidades de intervenção de âmbito regional e local, definir as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar, bem como os recursos a afetar;
g) Proceder à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos serviços e estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a respetiva execução;
h) Desenvolver estudos sobre as intervenções realizadas na respetiva região pelos serviços regionais e locais de saúde mental;
i) Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas, atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as respetivas conclusões;
j) Assegurar, ao nível da respetiva região, a articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental para o desenvolvimento de programas e projetos, apresentando a esta Coordenação Nacional um relatório de atividades anual até ao final do primeiro trimestre;
k) Planear e promover a articulação interinstitucional e intersectorial e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas ou privadas, no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, no âmbito dos programas nacionais promovidos pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
4 - Os elementos que integram as Coordenações Regionais de Saúde Mental têm direito à afetação de tempo específico para a realização das respetivas funções, não lhes sendo devida qualquer remuneração, sem prejuízo dos abonos de ajudas de custo e de transporte aplicáveis, nos termos legais em vigor.

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