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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
    PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________
  Artigo 18.º
Equipas comunitárias de saúde mental
1 - As equipas comunitárias de saúde mental asseguram a prestação de cuidados a uma população de 50 000 a 100 000 habitantes, pela qual assumem responsabilidade, dando resposta às suas necessidades, em estreita articulação com os utentes e respetivas famílias e com os elementos significativos da comunidade.
2 - As equipas comunitárias de saúde mental são responsáveis por assegurar, em registo contínuo, todas as funções necessárias num nível de atendimento especializado e diferenciado, incluindo avaliação de necessidades, diagnóstico, consulta, intervenções terapêuticas, visitas domiciliárias e intervenções de reabilitação, tendo como objetivo a recuperação global da pessoa com doença mental.
3 - A atividade das equipas comunitárias de saúde mental integra obrigatoriamente:
a) Consulta externa;
b) Psicoterapias e acompanhamento psicológico individual;
c) Terapias e intervenções de grupo;
d) Visitas domiciliárias;
e) Articulação com outras estruturas comunitárias com o objetivo de promover a saúde mental, nas vertentes da literacia e promoção da saúde, prevenção da doença, intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial;
f) Articulação com os cuidados de saúde primários e cuidados continuados integrados;
g) Intervenção social;
h) Intervenções comunitárias centradas no utente;
i) Intervenções estruturadas, nomeadamente psicoeducativas, programas de tratamento assertivo, intervenção neuropsicológica, terapias de mediação corporal e terapia ocupacional.
4 - As equipas comunitárias de saúde mental desenvolvem as suas atividades fora do hospital, relativamente à população pela qual são responsáveis, em articulação com as outras áreas funcionais do respetivo serviço local de saúde mental, outras estruturas de saúde, locais de trabalho ou quaisquer entidades significativas para a promoção da saúde mental.
5 - As equipas comunitárias de saúde mental dispõem de instalações próprias e dos meios indispensáveis ao acompanhamento dos utentes no domicílio e à articulação com outras entidades.
6 - As equipas comunitárias de saúde mental funcionam, em articulação com os cuidados de saúde primários, de acordo com os seguintes modelos:
a) Modelo de gestão de casos, no seguimento de pessoas com doenças mentais graves;
b) Modelo de cuidados colaborativos, no seguimento de pessoas com doenças mentais comuns.
7 - As equipas comunitárias de saúde mental são criadas nos termos seguintes:
a) Até 2025, são criadas 40 equipas comunitárias de saúde mental, conforme previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) A partir de 2026, o número de equipas comunitárias de saúde mental a criar é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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