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  DL n.º 113/2021, de 14 de Dezembro
    PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho!  
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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 2ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 113/2021, de 14/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental
_____________________
  Artigo 24.º
Serviços de saúde mental da infância e da adolescência de âmbito regional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da reestruturação da rede hospitalar, consideram-se serviços de âmbito regional os departamentos ou serviços de saúde mental da infância e da adolescência do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.
2 - Para além das valências especializadas de âmbito regional, os departamentos ou serviços referidos no número anterior prestam cuidados de saúde mental à população infantil e adolescente das áreas geodemográficas em que esses cuidados não estão disponíveis nos respetivos serviços regionais e locais de saúde mental.

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