Lei n.º 67/2021, de 25 de Agosto
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SUMÁRIO
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
_____________________

Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, e 36/2021, de 14 de junho.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das Fundações passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
4 - Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.
5 - ...
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
2 - ...
3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 /prct. dos seus rendimentos anuais;
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 /prct. dos seus rendimentos anuais.
2 - ...
3 - ...
4 - Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
5 - O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:
a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 /prct. do património da fundação resultante do último balanço aprovado.
3 - A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
4 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.
5 - Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 36.º
Declaração de extinção
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 54.º
[...]
As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei-Quadro das Fundações
São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 9.º-A, 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.
Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.
3 - A tentativa é punível.
4 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
5 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 50 /prct. para a SGPCM.
6 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 23.º-A
Regiões autónomas
1 - Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.»

  Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações
A secção ii do capítulo i do título ii da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação introduzida pela presente lei e com as necessárias correções materiais.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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