Cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e altera vários diplomas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151
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Artigo 6.º
Encargos
1 - Pelo registo online de criação de representações permanentes de sociedades com sede noutro no estrangeiro e pelo registo online dos demais factos relativos às representações permanentes são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Não são devidos emolumentos pessoais pelo procedimento regulado pelo presente decreto-lei.