Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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Artigo 123.º Carta de condução |
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 ou de potência máxima até 11 kW.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3.
4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Motociclos e ciclomotores, ambos de três rodas, bem como os veículos englobados nestas categorias nos termos do n.º 3 do artigo 107.º
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos da categoria C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida, simultaneamente, para veículos da categoria D e para conjuntos de veículos da categoria C + E consideram-se também habilitados para a condução de veículos da categoria D + E.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para a categoria B, B + E ou C, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
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