1 - São considerados órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal, todos os militares da Guarda a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
2 - As acções solicitadas e os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária são realizados pelos militares da Guarda para o efeito designados.