DL n.º 231/93, de 26 de Junho LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 15/2002, de 29/01 - DL n.º 188/99, de 02/06 - DL n.º 298/94, de 24/11 - Rect. n.º 138/93, de 31/07
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11) - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11) - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 19.º Relacionamento com autoridades civis, judiciárias e aduaneiras |
1 - As ordens relativas ao serviço da Guarda são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao Comandante-Geral.
2 - A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se, em regra, por intermédio do Gabinete do Ministro da Administração Interna.
3 - A ligação entre a Guarda e as autoridades judicárias e aduaneiras faz-se, preferencialmente, através dos comandantes de destacamento, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência ou conveniência que aconselhem outros níveis de contactos.
4 - Os militares da Guarda, individualmente notificados para comparência em actos processuais, devem informar imediatamente o comando de que dependem e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo funcional e administrativo. |
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