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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 26.º Competência dos órgãos de polícia criminal |
1 - Aos órgãos de polícia criminal referidos no artigo 4.º compete o exercício das funções que lhes são cometidas pelo Código de Processo Penal, podendo, designadamente, ordenar a identificação de qualquer pessoa ou a sua detenção nos termos do mesmo Código.
2 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no respectivo departamento da Guarda, nos termos da lei processual penal.
3 - As acções de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça nos termos da lei de processo. |
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