DL n.º 231/93, de 26 de Junho LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 15/2002, de 29/01 - DL n.º 188/99, de 02/06 - DL n.º 298/94, de 24/11 - Rect. n.º 138/93, de 31/07
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11) - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11) - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 28.º Competência em matéria fiscal |
1 - Aos militares da Guarda no comando de forças compete o exercício das funções que lhe são cometidas pela legislação fiscal aduaneira.
2 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no respectivo departamento da Guarda, nos termos da lei aplicável.
3 - As acções de investigação da prática de ilícitos criminais ou contra-ordenacionais e de coadjuvação das autoridades judiciárias e administrativas estão sujeitas ao segredo de justiça, nos termos da lei de processo. |
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