1 - Constituem medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei:
a) A vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por períodos de tempo determinados;
b) A exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
c) A apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) As restrições à liberdade de circulação, determinada por motivos de ordem pública ou tendo em vista garantir a segurança de pessoas e bens.
2 - Consideram-se medidas especiais de polícia, que, sob pena de nulidade, devem ser imediatamente comunicadas à autoridade judiciária competente para a sua apreciação e confirmação, as seguintes:
a) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
b) O encerramento temporário de estabelecimentos de venda de armas ou explosivos;
c) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou a preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins. |