DL n.º 231/93, de 26 de Junho LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 15/2002, de 29/01 - DL n.º 188/99, de 02/06 - DL n.º 298/94, de 24/11 - Rect. n.º 138/93, de 31/07
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11) - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11) - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 39.º Conselho Superior da Guarda |
1 - O Conselho Superior da Guarda (CSG) é um órgão de carácter consultivo do comandante-geral.
2 - O CSG é constituído pelo comandante-geral, que preside, pelo 2.º comandante-geral, pelo chefe do Estado-Maior da Guarda, por todos os comandantes de unidade e por representantes dos oficiais, sargentos e praças.
3 - As normas de designação dos representantes referidos no número anterior são definidas por despacho do comandante-geral.
4 - Por determinação do comandante-geral, podem participar nas sessões do CSG outras entidades cujos pareceres seja conveniente obter, devido às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.
5 - O CSG reúne por convocação do comandante-geral, devendo as sessões ficar registadas em acta.
6 - O secretariado do CSG é assegurado por um oficial do Comando-Geral nomeado pelo chefe do Estado-Maior da Guarda.
7 - Compete ao CSG estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação e, obrigatoriamente, sobre as seguintes matérias:
a) Processos disciplinares passíveis de aplicação das penas de reforma compulsiva ou separação do serviço;
b) Processos passíveis de aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço;
c) Recursos disciplinares de revisão;
d) Listas e outros assuntos relativos a promoções, avaliações e nomeações para cursos, nos termos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e demais diplomas legais;
e) Aspectos relevantes do âmbito da organização, planos e programas.
8 - A decisão dos recursos referidos na alínea c) do número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna.
9 - O regimento do CSG é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna. |
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