1 - O Comando-Geral da Guarda abrange o conjunto dos meios postos à disposição do comandante-geral para o exercício da sua acção de comando.
2 - O Comando-Geral corresponde ao quadro II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e compreende:
a) O chefe do Estado-Maior da Guarda;
b) O subchefe do Estado-Maior da Guarda;
c) O Estado-Maior Geral ou Coordenador;
d) O Estado-Maior Especial ou Técnico;
e) O Gabinete do Comandante-Geral;
f) O Laboratório Metrológico;
g) A Secretaria-Geral;
h) O Conselho Administrativo;
i) A Formação do Comando;
j) A Banda de Música;
l) A Biblioteca;
m) O Museu;
n) O Centro Gráfico.