1 - São as seguintes as unidades da Guarda:
a) De instrução, a Escola Prática da Guarda (EPG);
b) Territoriais, a Brigada n.º 2 (BTer2), a Brigada n.º 3 (BTer3), a Brigada n.º 4 (BTer4) e a Brigada n.º 5 (BTer5);
c) Especial de trânsito, a Brigada de Trânsito (BT);
d) Especial fiscal, a Brigada Fiscal (BF);
e) De reserva, o Regimento de Cavalaria (RC) e o Regimento de Infantaria (RI).
2 - A Escola Prática articula-se em subunidade de comando e serviços, direcção de instrução e grupos de instrução que integram subunidades de formação de pessoal, de formação de condutores e de formação cinotécnica.
3 - As unidades territoriais são unidades mistas de infantaria e cavalaria que, para além das subunidades de comando e serviços e de subunidades de intervenção, se articulam em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos.
4 - A Brigada de Trânsito, para além de uma subunidade de comando e serviços e de um grupo de acção conjunta, articula-se em grupos, destacamentos e subdestacamentos de trânsito.
5 - A Brigada Fiscal, para além de uma subunidade de comando e serviços, articula-se em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais.
6 - O Regimento de Cavalaria articula-se em subunidade de comando e serviços, grupos de esquadrões a cavalo e moto-blindado, grupo de ensino e desbaste de solípedes e esquadrão de guarda presidencial.
7 - O Regimento de Infantaria articula-se em subunidade de comando e serviços, batalhão operacional, que integra subunidades de intervenção e manutenção de ordem pública, e ainda subunidades de guarnição. |