1 - Para todos os efeitos, as competências atribuídas e as referências feitas à Guarda Fiscal e seus órgãos por diploma legal são transferidas, com as adaptações necessárias, para a Guarda Nacional Republicana.
2 - Para efeitos de competência, a equivalência de unidades e subunidades referidas em anteriores diplomas é, respectivamente, brigada a batalhão, agrupamento e grupo a companhia e destacamento a secção. |