Artigo 99.º Ingresso e promoção de militares da Guarda
1 - Atentas as necessidades imperiosas de pessoal militar e seu enquadramento, os ingressos e promoções efectuados no período compreendido entre 1 de Julho de 1984 e 1 de Julho de 1991 nos quadros permanentes da Guarda são havidos como efectuados ao abrigo do quadro geral definido no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.
2 - O pessoal referido no número anterior ocupa os lugares criados pelo Decreto-Lei n.º 260/91, de 25 de Julho, de acordo com a respectiva antiguidade e posto.