DL n.º 158/2009, de 13 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 98/2015, de 02/06 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 36-A/2011, de 09/03 - Lei n.º 20/2010, de 23/08
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2023, de 23/08) - 7ª versão (DL n.º 192/2015, de 11/09) - 6ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06) - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (DL n.º 36-A/2011, de 09/03) - 2ª versão (Lei n.º 20/2010, de 23/08) - 1ª versão (DL n.º 158/2009, de 13/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro _____________________ |
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Artigo 9.º
Categorias de entidades |
1 - Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 350 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 700 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 4 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
3 - Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 20 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
4 - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 20/2010, de 23/08 - DL n.º 98/2015, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07 -2ª versão: Lei n.º 20/2010, de 23/08
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