Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 158/2009, de 13 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 36-A/2011, de 09/03
   - Lei n.º 20/2010, de 23/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2023, de 23/08)
     - 7ª versão (DL n.º 192/2015, de 11/09)
     - 6ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 36-A/2011, de 09/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2010, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 158/2009, de 13/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 14.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 - A entidade sujeita ao SNC que não aplique qualquer das disposições constantes nas normas contabilísticas e ou de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível e que distorça com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
2 - A entidade sujeita ao SNC que efetue a supressão de lacunas de modo diverso do aí previsto e que distorça com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
3 - A entidade sujeita ao SNC que não apresente qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
4 - Caso as infrações referidas nos números anteriores sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
5 - Na graduação da coima são tidos em conta os valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à infração e a condição económica dos infratores.
6 - A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao presidente da Comissão de Normalização Contabilística, com possibilidade de delegação.
7 - O produto das coimas reverte nas seguintes proporções:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a Comissão de Normalização Contabilística.
8 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa