DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento _____________________ |
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Artigo 55.º
Comité de remunerações |
1 - As empresas de investimento cujo valor de ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa constituem um comité de remunerações, ao nível individual ou do grupo.
2 - Os membros do comité de remunerações, incluindo o seu presidente, são membros do órgão de fiscalização e do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento.
3 - A composição do comité de remunerações é equilibrada do ponto de vista do género.
4 - O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração, bem como sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez;
b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento que devam ser tomadas pelo órgão de administração, tendo em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interesses que possam ser afetados pela atividade da empresa de investimento. |
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Artigo 56.º
Funções de controlo interno |
1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispõem de poderes adequados e são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.
2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização. |
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Artigo 57.º
Componente fixa e variável |
1 - A política de remuneração, tendo em conta o regime laboral, estabelece uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar:
a) A remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções do colaborador como parte das suas condições de trabalho;
b) A remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao risco do colaborador, de acordo com indicadores de desempenho que superam as funções do colaborador.
2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.
3 - As empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as atividades exercidas e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes categorias de colaboradores abrangidos pela política de remuneração têm no respetivo perfil de risco. |
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Artigo 58.º
Remuneração variável |
1 - A remuneração variável atribuída e paga por empresas de investimento é adequada à sua escala e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - Se a componente variável da remuneração depender do desempenho individual de cada colaborador, o montante total da remuneração variável baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento.
3 - A avaliação do desempenho individual integra critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com um quadro plurianual, considerando o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais.
4 - A remuneração variável não pode afetar a capacidade da empresa de investimento para manter uma sólida base de capital.
5 - Não pode existir remuneração variável garantida, salvo para a contratação de novos colaboradores, no seu primeiro ano de trabalho e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital.
6 - A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros, bem como o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
7 - A afetação das componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros.
8 - A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou de quaisquer mecanismos que evitem a aplicação do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento. |
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Artigo 59.º
Remuneração por cessação de funções |
1 - Os pagamentos relativos à cessação antecipada de funções refletem o desempenho individual durante o período de exercício de funções e não podem recompensar os incumprimentos ou condutas inadequadas.
2 - Os mecanismos de remuneração relativos à compensação ou à cessação de vínculos anteriores são compatíveis com os interesses a longo prazo da empresa de investimento. |
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Artigo 60.º
Benefícios discricionários de pensão |
1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.
2 - Os benefícios discricionários de pensão são:
a) Retidos pela empresa de investimento, durante um período de cinco anos sob a forma de instrumentos previstos no artigo seguinte, se um colaborador deixar a empresa de investimento antes da idade de reforma;
b) Pagos sob a forma dos instrumentos a que se refere o artigo seguinte, sujeitos a um período de retenção de cinco anos, caso o colaborador atinga a situação de reforma. |
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Artigo 61.º
Pagamento em instrumentos financeiros |
1 - Pelo menos 50 /prct. da remuneração variável é constituída por um dos seguintes instrumentos:
a) Ações ou outros títulos representativos do capital social;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;
c) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações;
d) Instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas.
2 - Se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos referidos no número anterior, a CMVM pode aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos.
3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores são objeto de uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes.
4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para compor a remuneração variável. |
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Artigo 62.º
Diferimento da remuneração variável |
1 - A empresa de investimento difere, durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, tendo em conta o seu ciclo económico, a natureza da sua atividade, os seus riscos e as atividades dos colaboradores, pelo menos:
a) 40 /prct. da remuneração variável;
b) 60 /prct., no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado.
2 - A parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma remuneração variável de montante superior a (euro) 1 000 000 euros é sempre considerada de montante particularmente elevado. |
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Artigo 63.º
Redução e reversão |
1 - A remuneração variável pode ser totalmente reduzida, nos termos do número seguinte, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja reduzido ou negativo.
2 - As empresas de investimento definem critérios de aplicação de mecanismos de redução («malus») ou de reversão («clawback») à totalidade da componente variável de remuneração que incluem, nomeadamente, situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento;
b) Deixou de ser considerado adequado para o desempenho de quaisquer funções na empresa de investimento. |
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Artigo 64.º
Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário |
Se uma empresa de investimento beneficiar de apoio financeiro público extraordinário:
a) Não pode atribuir remuneração variável aos membros do órgão de administração;
b) A remuneração variável atribuída é limitada a uma percentagem das receitas líquidas caso a remuneração variável dos demais colaboradores seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital da empresa de investimento e com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário. |
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1 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a:
a) Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se:
a) A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos;
b) A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito;
c) O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de euros; e
d) O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros. |
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