Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro LEI DE BASES DO CLIMA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei de Bases do Clima _____________________ |
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Artigo 69.º
Transição justa |
O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente através:
a) Da criação de uma agenda de crescimento verde para a sociedade portuguesa e de empregos para o clima;
b) Do combate à pobreza energética;
c) Do apoio à adaptação do tecido económico existente;
d) Da distribuição progressiva dos custos e benefícios da transição climática;
e) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente transformados pela descarbonização;
f) Da redução dos impactes das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos ecossistemas;
g) Da recuperação dos territórios, atividades, equipamentos e infraestruturas afetados pelas alterações climáticas;
h) Da promoção da mobilidade sustentável, sem prejuízo da salvaguarda da coesão territorial e social;
i) Da proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactes das alterações climáticas;
j) Do apoio, em conjunto com os respetivos tecidos empresariais, a projetos de descarbonização de indústrias com elevados níveis de emissão de carbono. |
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Artigo 70.º
Tecnologias limpas |
Consideram-se tecnologias limpas ou tecnologias que contribuem para o combate às alterações climáticas as que respeitem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia. |
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SECÇÃO X
Fiscalização
| Artigo 71.º
Fiscalização e inspecção |
O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no clima, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos normativos ambientais e climáticos. |
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Artigo 72.º
Responsabilidade e quadro sancionatório |
1 - As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras de responsabilidade.
2 - É definido, em diploma próprio, um regime contraordenacional, como instrumento dissuasor e sancionatório de:
a) Ações e omissões lesivas para o clima;
b) Práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima; e
c) Utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais. |
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CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
| Artigo 73.º
Mitigação do impacte carbónico da Assembleia da República |
1 - A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade climática até 2025.
2 - A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas adotadas e definindo medidas a adotar para mitigar aquele impacte. |
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Artigo 74.º
Aprovação de planos sectoriais |
Até ao final do ano de 2023 são aprovados planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários. |
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Artigo 75.º
Relatório de avaliação inicial de impacte climático |
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, designadamente:
a) As normas que conferem o direito à execução de projetos que, na sua cadeia de valor, contribuam de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;
b) As normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactes não tenham sido considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050;
c) O Código dos Contratos Públicos. |
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Artigo 76.º
Regulamentação do risco e impacte climático nos ativos financeiros |
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros. |
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Artigo 77.º
Relatório sobre património público, investimento, participações e subsídios |
O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa, referidos no artigo 36.º |
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Artigo 78.º
Revisão das normas sobre governo das sociedades |
1 - As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da presente lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias para que as sociedades integrem no governo societário a exposição aos cenários climáticos e os potenciais impactes financeiros daí resultantes, seguindo as recomendações da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos, os princípios de taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia e as recomendações e boas práticas internacionais.
2 - No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na presente lei. |
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Artigo 79.º
Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos |
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo as mesmas ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e os objetivos climáticos. |
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