Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 26.º
Departamento Central de Investigação e Ação Penal |
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares no Departamento Central de Investigação e Ação Penal procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares no Departamento Central de Investigação e Ação Penal efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 50 (cinquenta) pontos;
d) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
6 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
7 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
8 - Após análise curricular, entrevista e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação. |
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Artigo 27.º
Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos |
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência nas áreas cível e ou administrativa, com ponderação entre 0 (zero) e 50 (cinquenta) pontos;
d) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências jurídico-civilistas e ou jurídico-administrativas, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
6 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
7 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
8 - Após análise curricular, entrevista e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação. |
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Artigo 28.º
Dirigente de Secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais |
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares de magistrado do Ministério Público dirigente de secção nos DIAP regionais procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 10 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares de dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direcção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 50 (cinquenta) pontos;
d) O desempenho em cargos de direção ou coordenação do Ministério Público, na área criminal, até 10 (dez) pontos;
e) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
f) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
7 - Após análise curricular e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação. |
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Artigo 29.º
Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais |
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares nos DIAP regionais procuradores da República com nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 60 (sessenta) pontos;
d) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 40 (quarenta) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
6 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação. |
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Artigo 30.º
Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Procuradoria da República Administrativa e Fiscal e de Comarca |
1 - Apenas podem concorrer a coordenadores de Procuradoria da República administrativa e fiscal procuradores-gerais-adjuntos em funções no tribunal central administrativo, preferindo quem tenha frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
2 - Apenas podem concorrer a coordenadores de comarca procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito, que tenham frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Aptidão para o exercício das funções: adequação do perfil e das competências [de organização, liderança, probidade, colaboração, motivação, urbanidade, gestão de mudança e inovação, gestão de recursos humanos, orientação estratégica, orientação para o cidadão e serviço público] do candidato às exigências do cargo: até 40 (quarenta) pontos;
d) Experiência profissional: exercício de funções de direção ou coordenação do Ministério Público com poderes hierárquicos: até 30 (trinta) pontos;
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo: até 20 (vinte) pontos;
f) Utilização das novas tecnologias: empenho na utilização das ferramentas informáticas: até 10 (dez) pontos.
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
6 - Os magistrados aprovados nos cursos de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador e que não venham a ser selecionados passam à condição de suplentes, podendo vir a ser escolhidos, fora dos movimentos de magistrados, em caso de vacatura do lugar. |
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1 - Apenas podem concorrer a inspetores procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 18 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e classificação de Muito Bom.
2 - O provimento dos lugares de Inspetor efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados e entrevista.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Última classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos;
d) O desempenho de cargos de direção ou coordenação do Ministério Público com poderes hierárquicos, até 20 (vinte) pontos;
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo, até 20 (vinte) pontos;
f) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
7 - Após análise curricular e entrevista, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 32.º
Currículo profissional e formação específica |
1 - A ponderação do fator de preferência do currículo profissional definido no n.º 1 do artigo 10.º será decidida, anualmente, na deliberação de abertura do movimento dos Magistrados do Ministério Público.
2 - O fator de preferência da formação específica definido no n.º 3 do artigo 10.º apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.
28 de fevereiro de 2022. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira. |
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