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DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 130/2026, de 29/06 - Lei n.º 29/2026, de 23/06 - DL n.º 69/2025, de 23/04 - Retificação n.º 6/2025, de 24/01 - DL n.º 99/2024, de 03/12 - Retificação n.º 33/2023, de 22/12 - DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 130/2026, de 29/06) - 10ª versão (Lei n.º 29/2026, de 23/06) - 9ª versão (DL n.º 69/2025, de 23/04) - 8ª versão (Retificação n.º 6/2025, de 24/01) - 7ª versão (DL n.º 99/2024, de 03/12) - 6ª versão (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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| SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 76.º
Cessação dos títulos de controlo prévio na hibridização |
1 - A cessação dos títulos de controlo prévio preexistente e subsequente ocorre nos termos definidos no presente decreto-lei para a forma de procedimento que lhes corresponda.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 74.º, com a cessação dos efeitos do título de controlo prévio preexistente, é assegurada a capacidade de injeção na RESP identificada no título de controlo prévio subsequente.
3 - No caso referido no número anterior, é emitido pela DGEG título de reserva de capacidade em nome do titular da nova unidade de produção.
4 - No caso referido no n.º 2, a capacidade de injeção na RESP remanescente fica disponível para nova atribuição nos termos do presente decreto-lei.
5 - A cessação do título de controlo prévio subsequente nos termos previstos no presente decreto-lei é averbada ao título de controlo prévio preexistente, que mantém o título de reserva de capacidade de injeção na RESP que lhe corresponde. |
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Artigo 77.º
Obrigação de injeção prioritária na rede elétrica de serviço público |
1 - Na hibridização, o titular de centro eletroprodutor preexistente que beneficie de um regime remuneratório estabelecido em procedimento concorrencial nos termos previstos no presente decreto-lei ou, se aplicável, de um regime de remuneração garantida ou de outro regime bonificado de apoio à remuneração atribuída ao abrigo de legislação anterior, assegura a prioridade de injeção na RESP da totalidade da eletricidade que o centro eletroprodutor pode produzir de acordo com o perfil de geração da respetiva instalação.
2 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2026, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01
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Artigo 78.º
Transmissão do título de controlo prévio emitido no âmbito da hibridização |
1 - À transmissão autónoma do título de controlo prévio subsequente emitido no âmbito da hibridização, aplica-se o disposto no presente decreto-lei sobre transmissão de títulos de controlo prévio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A transmissão referida no número anterior depende de autorização do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, a qual contém o acordo e as condições estabelecidas para a utilização da capacidade de injeção na RESP pelo transmissário.
3 - O título de capacidade de injeção na RESP mantém-se na titularidade do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, cessando os efeitos com a cessação do título de controlo prévio preexistente, nos termos determinados do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º |
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SECÇÃO XIII
Armazenamento
| Artigo 79.º
Procedimento de controlo prévio |
1 - Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento, o procedimento de controlo prévio aplicável à produção incorpora a atividade de armazenamento.
2 - A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a um procedimento de controlo prévio próprio nos termos do disposto no artigo 11.º
3 - A atividade de armazenamento está sujeita ao procedimento de verificação prévia de capacidade de carregamento através da RESP, pelo operador de rede competente e pelo gestor global do SEN.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, a entidade licenciadora solicita parecer ao operador de rede competente e ao gestor global do SEN, que determina o valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento a partir da RESP das respetivas unidades de armazenamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2024, de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01
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Artigo 80.º
Serviços de sistema |
1 - O titular de uma instalação de armazenamento pode prestar vários serviços de sistema em simultâneo, quando tecnicamente viável, nos termos do MPGGS.
2 - Os operadores da rede podem, nos termos do n.º 4 do artigo 110.º, deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, contribuindo para a sincronização dos diferentes componentes do SEN.
3 - Os operadores da rede podem disponibilizar a terceiros, onerosamente e em termos a regulamentar pela ERSE, a capacidade de armazenamento não utilizada para cumprimento dos objetivos prioritários indicados no número anterior. |
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Secção XIV
Produção para autoconsumo
| Artigo 81.º
Procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo |
1 - As UPAC, individuais ou coletivas, estão sujeitas aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 11.º
2 - No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos, no caso de UPAC de autoconsumo individual, ao respetivo autoconsumidor e, no caso de UPAC de ACC, ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso existam, à CER ou às comunidades de cidadãos para a energia.
3 - (Revogado.)
4 - A consulta ao operador da RESP, prevista nos procedimentos de controlo prévio aplicáveis, está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP e esta exceda 30 kVA, quando ligado a redes de distribuição em BT, ou 100 kVA, quando ligado à RND ou à RNT.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de UPAC ligadas a IU, a consulta ao operador da RESP está sempre dispensada, estando a potência de injeção na RESP limitada à potência certificada da IU ou à potência máxima admissível no ramal que serve a IU, consoante a que for menor.
6 - A dispensa prevista nos números anteriores, quando a injeção de potência na RESP ocorra na RND ou RNT, está condicionada ao cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2016/631, da Comissão, de 14 de abril de 2016, e da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2026, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01
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Artigo 81.º-A
Certificado de exploração para UPAC |
1 - O processo de certificação de UPAC obedece ao disposto no artigo 57.º, com exceção do prazo previsto no n.º 4, sendo o certificado de exploração emitido automaticamente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, cabe à DGEG verificar o cumprimento dos procedimentos e condições necessários à obtenção do certificado de exploração, podendo auditar quaisquer procedimentos, até dois anos após a sua conclusão.
3 - Caso identifique alguma irregularidade ocorrida no procedimento de certificação, a DGEG notifica o titular do certificado para que regularize a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, ser tal certificado revogado.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por uma vez, a pedido do titular do certificado.
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Artigo 82.º
Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo |
1 - Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:
a) A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESP;
b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 /prct. da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio.
2 - Quando as alterações não configurem uma alteração substancial, seguem-se os procedimentos estabelecidos para alteração do título de controlo prévio ficando sujeitas à realização de nova inspeção as seguintes alterações:
a) Mudança de local da UPAC;
b) Alteração da potência instalada que não exceda os limiares da alínea b) do número anterior.
3 - A inspeção é realizada nos termos definidos no procedimento de controlo prévio e é inserida na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, sob pena de rejeição da alteração. |
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1 - A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade a(s) UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESP, cumpram uma das seguintes condições:
a) No caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a(s) IU e a(s) UPAC não distem mais de 2 km de distância geográfica da UPAC principal ou estejam ligadas à mesma subestação da UPAC principal;
b) Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT; ou
c) Quando não estejam ligadas na mesma subestação, não ultrapassem a distância geográfica da UPAC principal de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT.
3 - A relação de proximidade entre UPAC e IU, quando não cumpra o disposto no número anterior, pode ser reconhecida, por decisão da DGEG precedida de parecer do operador de rede, tendo em consideração os elementos de natureza técnica pertinentes e critérios de otimização energética, quando se trate de projetos de autoconsumo promovidos por entidades públicas, ou por entidades por estas maioritariamente detidas, destinados à prossecução de fins de interesse público enquadrados nas respetivas competências e atribuições, designadamente no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, da eficiência energética do edificado público ou da execução de estratégias territoriais de âmbito municipal ou regional.
4 - As distâncias indicadas nas alíneas a) e c) do n.º 2 são aumentadas para o dobro, caso as UPAC, as IU e as instalações de armazenamento se situem em territórios de baixa densidade.
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se UPAC principal aquela que seja como tal designada pela EGAC ou pelo autoconsumidor, no caso de ACI. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2024, de 03/12 - DL n.º 130/2026, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 -2ª versão: DL n.º 99/2024, de 03/12
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Artigo 84.º
Entidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo |
1 - A instalação de UPAC com potência instalada superior a 800 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a UPAC composta por equipamentos que não careçam de instalação, desde que se encontrem certificados nos termos do disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 96.º e disponham de capacidade instalada inferior a 1,5 kW.
3 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo 96.º
4 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente decreto-lei, consoante aplicável.
5 - A instalação pode ser efetuada previamente à realização de contrato de fornecimento definitivo de energia elétrica da IU.
6 - A entidade instaladora deve declarar na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2026, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01
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Artigo 85.º
Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício |
1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
2 - No caso de autoconsumidor, que seja proprietário, arrendatário ou detentor que, no âmbito da atividade em ACI, pretenda a instalação de UPAC em parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, deve proceder a comunicação prévia à administração do condomínio com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para a instalação e ao proprietário quando aplicável.
3 - A comunicação prévia referida no número anterior contém todas as informações necessárias ao conhecimento do projeto.
4 - A administração do condomínio ou o proprietário, quando aplicável, podem opor-se à instalação de UPAC em parte comum do edifício, no prazo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia:
a) Quando a instalação da UPAC prejudique a linha arquitetónica do edifício;
b) Quando o dimensionamento da UPAC restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condóminos;
c) Quando a dimensão ou localização da UPAC impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros equipamentos;
d) Quando a instalação da UPAC coloque em risco a segurança de pessoas e bens.
5 - Da oposição da administração do condomínio cabe recurso para a assembleia de condomínio, a convocar no menor prazo possível, nunca superior a 30 dias após solicitação da sua realização.
6 - Na omissão de resposta da administração do condomínio, ou do proprietário quando aplicável, a comunicação prévia é título bastante para a ocupação da parte comum do edifício.
7 - O desmantelamento de UPAC instalada em parte comum do edifício é precedida de comunicação prévia à administração do condomínio e ao proprietário quando aplicável, com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para o desmantelamento.
8 - O desmantelamento de UPAC assegura a reposição da parte comum do edifício em que se encontrava instalado às suas condições originais.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à ocupação, por dois ou mais consumidores, de parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, com vista à instalação de UPAC para ACC. |
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