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DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 130/2026, de 29/06 - Lei n.º 29/2026, de 23/06 - DL n.º 69/2025, de 23/04 - Retificação n.º 6/2025, de 24/01 - DL n.º 99/2024, de 03/12 - Retificação n.º 33/2023, de 22/12 - DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 130/2026, de 29/06) - 10ª versão (Lei n.º 29/2026, de 23/06) - 9ª versão (DL n.º 69/2025, de 23/04) - 8ª versão (Retificação n.º 6/2025, de 24/01) - 7ª versão (DL n.º 99/2024, de 03/12) - 6ª versão (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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| SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 108.º
Gestor das redes de distribuição |
1 - A gestão técnica das redes de distribuição em AT e MT está, nos termos do contrato de concessão, cometida ao operador da RND.
2 - A gestão técnica das redes de distribuição em BT está, nos termos dos contratos de concessão, cometida aos concessionários.
3 - A gestão técnica das redes referidas nos números anteriores será unificada no gestor integrado das redes de distribuição, nos termos do presente decreto-lei. |
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1 - A gestão técnica das redes de distribuição é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória.
2 - A gestão técnica das redes de distribuição, efetuada em articulação com o gestor global do SEN, consiste na coordenação sistémica das infraestruturas de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do SEN e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gerir os fluxos de eletricidade nas redes de distribuição, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas e com as instalações dos utilizadores da rede, no quadro da gestão técnica global do SEN;
b) Cooperar com o gestor global do SEN para efeitos de participação efetiva dos utilizadores da rede nos mercados de eletricidade;
c) Contratar serviços de sistema não associados à frequência, em coordenação com o gestor global do SEN;
d) Contratar serviços de sistema em mercados de âmbito regional em coordenação com o gestor global do SEN, desde que autorizado pela ERSE nos termos do n.º 3 do artigo 166.º;
e) Assegurar a capacidade e fiabilidade das respetivas redes de distribuição de eletricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento. |
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CAPÍTULO IV
Exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade
SECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 110.º
Regime de exercício da exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de electricidade |
1 - A exploração da RNT e da RND é exercida, respetivamente, mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, sem prejuízo do exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases da concessão que constam do anexo ii do presente decreto-lei no que se refere à RNT e do anexo iii do presente decreto-lei no que se refere à RND.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, os concessionários da RNT e da RND não podem adquirir eletricidade para comercialização nem deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando, mediante parecer favorável da ERSE, estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados ou se destinem prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, estando-lhes igualmente vedado deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento de veículos elétricos, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica. |
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Artigo 111.º
Atribuição da concessão de exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de electricidade |
1 - A atribuição da concessão é precedida da realização de concurso público ou da realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A decisão de abertura dos procedimentos referidos no número anterior, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e a respetiva assinatura incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - O prazo das concessões é determinado pelo concedente nas peças do procedimento, não podendo exceder 50 anos no caso da RNT e 35 anos no caso da RND, contados da data de celebração do contrato de concessão. |
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Artigo 112.º
Utilidade pública das instalações da rede elétrica de serviço público |
1 - As instalações da RESP são consideradas de utilidade pública para todos os efeitos.
2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos do presente decreto-lei.
3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável;
b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP;
c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores, sempre que a construção das referidas linhas seja cometida às concessionárias da RNT ou da RND, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os projetos de investimentos na RESP devidamente aprovados não estão sujeitos a qualquer tipo de demonstração de interesse municipal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2024, de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01
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Secção II
Funções das concessionárias da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de eletricidade
| Artigo 113.º
Funções comuns à rede nacional de transporte de eletricidade e à rede nacional de distribuição de eletricidade |
1 - São funções das entidades concessionárias da RNT e da RND, nomeadamente as seguintes:
a) Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RNT e da RND, bem como das respetivas interligações com outras redes, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT e da RND em coordenação com o gestor global do SEN, contribuindo para a segurança do abastecimento;
c) Assegurar o acesso a terceiros, incluindo comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia, de forma não discriminatória, e facultar aos utilizadores da rede, de forma transparente e no respeito da segurança pública e da confidencialidade de dados, as informações de que necessitem para o acesso à rede e para a sua utilização eficiente, nos termos definidos em regulamentação da ERSE;
d) Promover o desenvolvimento e adoção de soluções avançadas de proteção, controlo, gestão e digitalização das redes e das operações;
e) Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;
f) Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis;
g) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;
h) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.
2 - Para efeitos do cumprimento do dever de informação previsto na alínea c) do número anterior, os operadores da RNT e da RND devem, pelo menos: a) Publicar informação clara e com um elevado grau de granularidade sobre a capacidade disponível para novas ligações, incluindo a capacidade abrangida por pedidos de ligação ainda não decididos e a capacidade que só pode ser atribuída com restrições, bem como os critérios utilizados para o cálculo desta informação;
b) Atualizar a informação referida na alínea anterior com uma periodicidade mínima trimestral;
c) Informar os utilizadores da rede sobre o estado e a tramitação dos respetivos pedidos de ligação no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido;
d) Atualizar a informação prestada ao abrigo da alínea anterior com uma periodicidade mínima trimestral, até à decisão do pedido.
3 - A informação relativa à capacidade disponível para novas ligações de consumo divulgada nos termos do número anterior é meramente indicativa e calculada com base em critérios específicos, que podem ser distintos dos utilizados pelo operador de rede para satisfação dos pedidos de ligação concretos.
4 - Os operadores das redes de distribuição devem dar aos utilizadores da rede a possibilidade de solicitarem a ligação à rede e de apresentarem os documentos pertinentes exclusivamente em formato digital.
5 - Os operadores da RNT e da RND não podem utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
6 - Os operadores da RNT e da RND desenvolvem sistemas de gestão de dados e asseguram as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2026, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01
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Artigo 114.º
Funções específicas da concessionária de rede nacional de transporte de electricidade |
São funções específicas da concessionária da RNT, sem prejuízo das constantes do respetivo contrato de concessão, as seguintes:
a) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência para a Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E);
b) Respeitar as disposições legais em matéria de certificação e praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação. |
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Secção III
Exploração da distribuição de eletricidade em baixa tensão
| Artigo 115.º
Regime de exercício da exploração da distribuição de eletricidade em baixa tensão |
1 - A exploração da distribuição de eletricidade em BT é exercida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases de concessão que constam do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Os concessionários das redes de distribuição em BT não podem:
a) Adquirir eletricidade para comercialização;
b) Deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados e mediante parecer favorável da ERSE;
c) Deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica.
5 - É aplicável aos operadores das redes de distribuição em BT o disposto na alínea c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 113.º
6 - Os operadores das redes de distribuição em BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000 ficam dispensados do cumprimento da obrigação de informação constante da alínea c) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 113.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2026, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01
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Artigo 116.º
Atribuição da concessão de exploração da distribuição em baixa tensão |
1 - A atribuição da concessão é efetuada pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios, sendo precedida da realização de concurso público.
2 - O prazo das concessões é estabelecido nas peças do procedimento para a atribuição da respetiva concessão, não podendo o mesmo exceder 20 anos contados da data de celebração do contrato de concessão. |
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Artigo 117.º
Peças do procedimento |
1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo do concurso são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a ERSE e as entidades intermunicipais com competências delegadas na matéria.
2 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que integram o agrupamento de entidades adjudicantes. |
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Artigo 118.º
Pagamento aos municípios |
1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual.
2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da ANMP e da ERSE. |
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