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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2025, de 23/04
   - Retificação n.º 6/2025, de 24/01
   - DL n.º 99/2024, de 03/12
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2025, de 23/04)
     - 8ª versão (Retificação n.º 6/2025, de 24/01)
     - 7ª versão (DL n.º 99/2024, de 03/12)
     - 6ª versão (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 163.º
Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
a) Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c) Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
e) Comunicar ao gestor global do SEN toda a informação relevante para a respetiva atividade e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.


SECÇÃO II
Atividade de registo e contratação bilateral de energia
  Artigo 163.º-A
Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia
1 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
a) Atividade de registo de contratos bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
b) Atividade de contratação bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 99/2024, de 03 de Dezembro

  Artigo 163.º-B
Entidade gestora
1 - A gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia é assegurada pela entidade responsável pela gestão do mercado a prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, ou por qualquer uma das suas filiais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - À entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia podem ser atribuídas outras funções em procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN, nos termos que forem determinados nas respetivas peças do procedimento.
3 - A entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia é sujeita à supervisão operativa da ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 99/2024, de 03 de Dezembro

  Artigo 163.º-C
Regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas competências, cabe à ERSE regulamentar a atividade de registo e contratação bilateral de energia.
2 - A regulação da atividade de registo e contratação bilateral de energia rege-se pelos princípios previstos no artigo 205.º do presente diploma.
3 - Compete à ERSE aprovar o Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia, o qual deve ser proposto pela entidade gestora à ERSE, cabendo-lhe ainda a monitorização e supervisão da respetiva aplicação.
4 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia está sujeita ao regime sancionatório legalmente aplicável ao setor energético.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 99/2024, de 03 de Dezembro

  Artigo 163.º-D
Princípios a que deve obedecer a atividade de registo e contratação bilateral de energia
A atividade de registo e contratação bilateral de energia e a respetiva gestão norteiam-se pelos seguintes princípios:
a) Transparência;
b) Não discriminação e igualdade de tratamento;
c) Imparcialidade e independência;
d) Promoção da concorrência entre os agentes de mercado;
e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 99/2024, de 03 de Dezembro

  Artigo 163.º-E
Regime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia
Os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 99/2024, de 03 de Dezembro

  Artigo 163.º-F
Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia
O funcionamento das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 163.º-A integra-se no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 99/2024, de 03 de Dezembro


SECÇÃO III
Mercado de serviços de sistema
  Artigo 164.º
Atividade de mercados de serviços de sistema
O mercado de serviços de sistema corresponde a um processo de contratação dos serviços necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e, ainda, a fiabilidade e a eficiência do SEN.

  Artigo 165.º
Regime de exercício da actividade
1 - O exercício da atividade de gestão do mercado de serviços de sistema é da responsabilidade do gestor global do SEN, nos termos da regulamentação da ERSE.
2 - A gestão do mercado de serviços de sistema norteia-se por princípios de eficiência económica, transparência e não discriminação.

  Artigo 166.º
Âmbito do mercado de serviços de sistema
1 - O mercado de serviços de sistema é de âmbito europeu, quando expressamente determinado pela legislação europeia, e de âmbito nacional nas restantes situações abrangendo a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor global do SEN coordena-se com o gestor das redes de distribuição em AT, MT e BT tendo em vista assegurar a utilização otimizada e o funcionamento seguro e eficaz dos serviços de sistema localizados naquelas redes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser implementados mercados de serviços de sistema de âmbito regional sempre que seja identificada a sua necessidade, mediante a aprovação da ERSE.

  Artigo 167.º
Contratação de serviços de sistema
1 - O processo de contratação dos serviços de sistema pelo gestor global do SEN rege-se por mecanismos de mercado competitivos, abertos e transparentes que visem minimizar os custos para o SEN, assegurando:
a) A não discriminação efetiva entre os participantes no mercado, tendo em conta as diferentes necessidades técnicas da rede de eletricidade e as diferentes capacidades técnicas das fontes de geração, de armazenamento de energia e de resposta da procura;
b) Uma definição transparente e tecnologicamente neutra dos serviços e a sua contratação de modo transparente e baseado no mercado;
c) O acesso não discriminatório a todos os participantes no mercado, quer individualmente quer através de agregação, incluindo a eletricidade de fontes de energia renovável variável, a resposta da procura e o armazenamento de energia.
2 - O gestor global do SEN pode, mediante aprovação da ERSE, celebrar contratos para o fornecimento de serviços de sistema que, pela sua especificidade, devam ser estabelecidos bilateralmente.
3 - Os serviços de sistema podem abranger produtos específicos, mediante prévia avaliação do gestor global do SEN e aprovação da ERSE, nos termos dos regulamentos europeus, das decisões vinculativas da ACER e demais regulamentação aplicável.
4 - Os serviços de sistema são prestados por todos os agentes de mercado habilitados nos termos da regulamentação aplicável, incluindo, entre outros, os centros eletroprodutores que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renovável, a energia excedente da produção para autoconsumo, as instalações de armazenamento e os serviços de resposta da procura, incluindo através da agregação.
5 - Cabe à ERSE monitorizar a implementação das regras relativas à contratação de serviços de sistema, devendo publicar, numa base anual, um relatório de avaliação incluindo um plano de ação para implementação das melhores práticas.

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