DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 234.º
Programa de conformidade do operador de rede de distribuição |
1 - O ORD que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo ORD.
4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do ORD e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 - Não pode ser designado como responsável de conformidade quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro de órgão social ou prestador de serviços, bem como trabalhador ou beneficiário de prestações dependentes da entidade sujeita ao programa de conformidade ou das empresas em relação de domínio ou do grupo.
6 - As funções podem ser exercidas por um período máximo de cinco anos, podendo voltar a ser exercidas decorrido igual período após a cessação do mandato anterior.
7 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
8 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, o qual deve ser publicado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo ORD.
9 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais. |
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