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  DL n.º 35/2022, de 20 de Maio
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SUMÁRIO
Integra o Laboratório de Análises de Dopagem no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Assegurar a resposta laboratorial de controlo e combate à dopagem no desporto, na qualidade de Laboratório de Análises de Dopagem.
3 - [...]
4 - [...]»

  Artigo 4.º
Sucessão
1 - O INSA, I. P., sucede ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), nas atribuições e competências do LAD, assumindo todas as relações jurídicas pré-contratuais, contratuais e obrigacionais.
2 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 - Transfere-se para o INSA, I. P., todo o património do IPDJ, I. P., inerente ao funcionamento do LAD, incluindo os arquivos, acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património do LAD.

  Artigo 5.º
Dotações orçamentais
1 - As dotações inscritas no orçamento do IPDJ, I. P., correspondentes aos recursos necessários para o funcionamento do LAD são transferidas para o INSA, I. P.
2 - A integração do LAD no INSA, I. P., é precedida de auto de transferência a celebrar entre o INSA, I. P., e o IPDJ, I. P., que contempla a identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados às competências transferidas do IPDJ, I. P., para o INSA, I. P.

  Artigo 6.º
Reestruturação e critérios de seleção de pessoal
À reestruturação do INSA, I. P., e do IPDJ, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sendo definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições que se transferem os seguintes:
a) O exercício de funções no atual LAD;
b) As situações de licença sem remuneração, as situações de mobilidade e outras situações transitórias em que o IPDJ, I. P., figure como o serviço de origem, com prévio desempenho de funções no âmbito das atribuições transferidas.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Paulo Moreira Correia - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 10 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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