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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
    ORÇAMENTO ESTADO 2022

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 124.º
Garantia para a infância e abono de família
1 - Em 2022, é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se no sistema de proteção social de cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de 1200 (euro) por ano por criança ou jovem, sendo que, em 2022, o apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir 840 (euro) por ano por criança ou jovem.
3 - O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e 2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de 600 (euro) por ano.
4 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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